Posso sacar todo o dinheiro do meu plano? Confira as diferenças entre resgate e pagamento único - RUMOS
12 de março de 2024

Como regra geral, não é possível sacar de uma só vez o dinheiro do seu plano, que foi desenhado para pagar um benefício mensal de aposentadoria. Mas existem algumas exceções, que estão indicadas abaixo, confira:

RESGATE
Só está disponível para quem já se desligou da empresa patrocinadora, mas ainda não solicitou o benefício de aposentadoria nem portou seus recursos para outro plano de previdência. Mas atenção: apenas a parcela do saldo correspondente às contribuições do próprio participante pode ser resgatada. A parte que corresponde às contribuições da empresa é perdida pelo participante que opta pelo resgate, independentemente do tempo de empresa.

RESGATE POR MOLÉSTIA GRAVE
No caso do participante ou de seus beneficiários serem acometidos por uma moléstia grave, o participante poderá solicitar o resgate de 100% do seu próprio saldo de contribuição (o saldo da empresa Patrocinadora não poderá ser resgatado, mas será mantido na conta, sem perdas para o participante), mediante comprovação por atestado médico de uma das doenças previstas pela Receita Federal.

Se o participante ainda trabalhar na empresa Patrocinadora ou for autopatrocinado, poderá continuar contribuindo para o plano normalmente.

É importante mencionar que, ao se desligar da empresa ou ao se aposentar, essa parte resgatada não fará parte do benefício ou do valor a ser recebido.

PAGAMENTO ÚNICO – 25% DO SALDO TOTAL
Disponível somente para quem já é elegível e solicita um benefício de aposentadoria, aposentadoria por invalidez, ou pensão por morte.

Nesses casos, no momento em que solicita o benefício de aposentadoria, o participante pode escolher receber um pagamento único de até 25% do seu saldo total, incluindo a parte correspondente às contribuições da empresa, e solicitar o restante em uma das opções a seguir de renda mensal:

  1. Percentual de 0,3% a 1,5% do saldo remanescente. Esse percentual poderá ser alterado pelo Participante ou pelos beneficiários, quando for o caso, nos meses de maio e novembro de cada ano, podendo esses períodos serem antecipados ou adiados em até um mês, a critério da RUMOS;
  2. Número de cotas, por um período mínimo de 5, 10, 15, 20 ou 25 anos. O período de recebimento poderá ser redefinido pelo Participante ou pelos beneficiários, quando for o caso, nos meses de maio e novembro de cada ano, podendo esses períodos serem antecipados ou adiados em até um mês, a critério da RUMOS;
  3. Renda mensal constante, estipulada pelo Participante em moeda corrente, desde que o valor inicial seja suficiente para efetuar pagamentos por um período mínimo de 05 (cinco) anos e que seu valor mensal não seja inferior a 2,5 UP (R$ 1.962,25 em novembro de 2023).

PAGAMENTO ÚNICO – SALDO TOTAL
Se, no momento da definição inicial do benefício, o valor mensal obtido for igual ou inferior a 1,5 UP (R$ 1.177,35 em novembro de 2023), o participante obrigatoriamente receberá seu saldo total, incluindo a parte da empresa, em pagamento único. Se o valor mensal estiver entre 1,5 UP e 2,5 UP (R$ 1.177,35 e R$ 1.962,25 em novembro de 2023, respectivamente), ficará a critério do participante receber ou não o saldo total, incluindo a parte da empresa, sob a forma de pagamento único.

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